Juiz de Fora e dos Órfãos, com alçada em Viana e seu termo

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJFOVCT
Title type
Atribuído
Date range
1636 Date is certain to 1806 Date is certain
Prominent dates
1636; 1742; 1754 - 1824; 1783 - 1806
Dimension and support
m (1 liv; cx)
Extents
1 Livros
Biography or history
Remonta ao reinado de D. Afonso IV (1325-1357) o aparecimento dos Juizes de Fora, em oposição aos Juizes Ordinários ou da Terra que, por serem naturais do lugar onde exerciam o ministério, por eleição popular e anual, incorriam frequentemente com condescendências e parcialiadades, nem sempre aplicando boa justiça.

De modo a prevenir estas contingências, os monarcas instituiram estes Juizes, cujo regimento se encontra consignado nas Ordenações Filipinas, ao mesmo tempo que consolidavam a centralização do poder régio. A sua acção estendia-se ao espaço concelhio e, tal como os corregedores estavam ligados ao poder central.

O cargo de juiz de fora e dos órfãos generalizou-se durante o reinado de D. Manuel I (1495 -1521), retirando aos juizes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes competira no tocante à administração da justiça dos órfãos. Para o exercício das suas funções, era-lhes então exigido que fossem bacharéis em uma das faculdades jurídicas. Os Juizes de Fora eram, pois, letrados, por exame na Universidade de Coimbra, ao passo que aos Juizes Ordinários não era obrigatória a detenção destas habilitações para o exercício do cargo.

Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz dos órfãos teve por missão principal prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém, até então, autorizados a intervir nos feitos crimes que eram da jurisdição dos juizes ordinários.

No século XIX, o decreto de 18 de Maio de 1832 veio suprimir estes juízes, passando as suas atribuições, com excepção da parte contenciosa, para os juizes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos órfãos. Na prática, e como se vê a partir da análise dos processos existentes no Arquivo Distrital, o Juíz de Fora podia ter alçada nos Órfãos, cível, crime e sisa.

Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promoveu a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juizes de paz mantiveram as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferira. Porém, nos julgados de cabeça de comarca, a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juizes de direito e, nos restantes julgados, aos juizes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos Juizes de Direito.

Em 1636, data do processo mais antigo deste fundo documental, exercia as funções de Juiz de Fora e dos Órfãos Vasco Brandão Barreto.

Ordenações Manuelinas, ed. fac-similada, 5 vol, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984.

Bibliografia: TORRES, Ruy d' Abreu - Juizes de Fora, in "Dicionário de História de Portugal", vol III, Porto, Livraria Figueirinhas, 1989, p. 417-418
Custodial history
Com a extinção deste Juízo, a sua documentação, em parte ou na sua totalidade, terá transitado para as instalações do Juízo de Direito de Viana do Castelo, no Convento de S. Domingos. Lamentavelmente, o incêndio que aí deflagrou, em 1 de Junho de 1938, destruiu uma grande parte do acervo documental, nomeadamente os arquivos da Repartição de Finanças e Tribunal. Muitos processos foram reformados nos termos dos artigos 1073º a 1080º do Código do Processo Civil. Este conjunto de documentos ingressou no Arquivo por incorporação realizada em 10 de Dezembro de 2001, conforme Portaria nº 1003/99, de 10 de Novembro.
Acquisition information
Incorporação do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo realizada em 10 de dezembro de 2001.
Scope and content
Constituído maioritariamente por processos de inventário judiciais - de menores e de maiores - e processos de execução.
Arrangement
Orgânica e, dentro desta, cronológica por série documental.
Access restrictions
O acesso e comunicabilidade atenderão a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral, bem como ao estado de conservação dos documentos.
Conditions governing use
Reprodução condicionada pelo estado de conservação dos documentos. Sujeita à tabela emolumentar em vigor
Language of the material
Português
Other finding aid
Guia, catálogo
Related material
v. tb. Juiz de Fora e dos Órfãos, com alçada em Barcelos (PT/ADVCT/JJFOBRC); Juízo de Ordinário e dos Órfãos do Couto de Capareiros (PT/ADVCT/JJOVCT06); Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (PT/ADVCT/JTJVCT)

Creation date
3/3/2007 12:00:00 AM
Last modification
12/10/2014 6:27:49 PM
Record not reviewed.