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Arquivo Distrital de Viana do Castelo
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JTJMNC
Tribunal Judicial da Comarca de Monção
1847/1960
CV
Cível
1851/1960
005
Emancipações
1858/1920
00001
Emancipação em que é requerente Rosa de Ramos
1901/1901
00002
Emancipação em que é requerente Maria Luísa Vaz da Rocha
1904/1904
00003
Emancipação em que é requerente Maria Rodrigues
1905/1905
00004
Emancipação em que é requerente Conceição da Cunha
1908/1908
00005
Emancipação em que é requerente Bento Manuel Rodrigues
1858/1858
00006
Emancipação em que é requerente Rosa Rodrigues de Barros
1919/1919
00007
Emancipação em que são requerentes José Manuel Gonçalves e mulher, Matilde Rodrigues da Cruz
1929/1929
00008
Emancipação em que é requerente João Pedreira
1893/1893
00009
Emancipação em que é requerente Bento Manuel Alves
1881/1881
00010
Emancipação em que é requerente Raimundo José Fernandes
1891/1891
00011
Emancipação em que requerente Maria Joaquina Marques
1906/1906
Emancipações
Description level
Series
Reference code
PT/ADVCT/JTJMNC/CV/005
Title type
Atribuído
Date range
1858
to
1920
Dimension and support
11 proc.
Scope and content
Estas acções, que podem surgir também sob a designação de "requerimento para emancipação", de "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" visavam a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade, podendo o pai emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta mesma autoridade competia à mãe, na falta do pai, desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta dos pais. Segundo a lei então em vigor, o menor poderia emancipar-se pelas razões seguintes: por ter completado 25 anos; pelo casamento,embora só produzindoefeitos legais, tendo o varão 18 anos completos e a mulher 16 e tendo sido o casamento competentemente autorizado; tomando ordens sacras; sendo Bacharel formado, Licenciado ou Doutor; sendo Oficial do Exército ou Marinha, que tenha completado 21 anos de idade. Ainda que emancipado, ao menor de 25 anos de idade não era permitido vender alhear ou trocar bens de raiz, arrendá-los por mais de 3 anos sem prévia autorização do pai ou mãe ou do Conselho de Família, nem tão pouco passar recibo geral ao Tutor pela sua administração, sem a necessária aprovação das contas pelo Conselho de Família. A emancipação, formalizada pela simples declaração do requerente perante o Juíz, e escrita pelo escrivão, era justificada maioritariamente pela capacidade do menor para administrar a sua pessoa e bens que possuia.
Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente (nome, estado civil, naturalidade), a identificação do menor, muitas vezes atestada por certidão de nascimento, a idade e residência e profissão).
Access restrictions
Comunicável, sem restrições legais.
Conditions governing use
Encontram-se definidas no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução Os pedidos serão analisados caso a caso, de acordo com as normas que regulam os direitos de propriedade do ADVCT e a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Physical location
Depósito 9
Language of the material
Português
Other finding aid
ARQUIVO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Viana do Castelo, 2009. Disponível no Sítio Web e no Portal Português de Arquivos. Em actualização.
Creation date
1/3/2013 11:57:13 AM
Last modification
9/29/2024 4:08:14 PM
Record not reviewed.
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