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Arquivo Distrital de Viana do Castelo
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JJPVCT07
Juízo de Paz e Órfãos de Cardielos
1840/1840
10
Inventários obrigatórios
1840/1840
Juízo de Paz e Órfãos de Cardielos
Description level
Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJPVCT07
Title type
original
Date range
1840
to
1840
Dimension and support
0,001 m (2 proc)
Extents
1 Maços
Biography or history
Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de uma solução pacífica.
Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuiam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros.
Os julgados de paz visam, assim, dar satisfação completa ao velho brocardo que pondera "valer mais uma má composição do que uma boa demanda".
Tendo como antecedente remoto os avindores que surgiram no tempo de D. Manuel I, os julgados de paz, após a sua criação pela Carta Constitucional, mantiveram-se ao longo do tempo com aquela função primacialmente conciliatória, sendo actualmente regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Exibindo o mesmo pendor conciliatório, os julgados de paz continuam a ser de criação facultativa, em parceria entre o Estado e o poder local, havendo sempre recurso dos respectivos juízes de paz para os tribunais de comarca.
Integram este fundo documental processos de inventário de menores, que resultam do exercício de funções assumidas pelos Juízes de Paz na sequência das alterações produzidas pelo decreto de 18 de Maio de 1832. Por força deste diploma foi suprimido o cargo de Juíz dos Orfãos, transitando as suas atribuições, com excepção do contencioso, para o Juíz de Paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o Juíz de Paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente à tutela dos menores ausentes e aos órfãos. Viu desta forma o Juíz de Paz alargadas as suas competências, abarcando sob a sua alçada processos de expostos.
Foi Juiz de Paz e dos Órfãos de Cardielos, em 18405, António Domingues do Couto
Custodial history
Os processos constantes deste Juízo de Paz encontravam-se incorporados no arquivo do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, tendo sido recentemente transferidos para o Arquivo Distrital de Viana do Castelo.
Acquisition information
Incorporação
Scope and content
Constituído maioritariamente por registos de conciliação e não conciliação sobre questões que têm a ver com direitos de propriedade, com o não cumprimento de disposições testamentárias, com dívidas de empréstimo de dinheiro a juro, indemnização por prejuízos causados a vizinhos, divisão de águas entre consortes, o não pagamento de pensões e rendas de terras, partilhas por óbito, etc. Integram também autos de tutela de expostos cuja acção visa fundamentalmente escolher um tutor para a administração e educação do exposto ou para a aquisição da maioridade e inventários de menores.
Arrangement
Cronológica por série documental.
Access restrictions
Comunicável, salvo os originais em mau estado de conservação.
Conditions governing use
Reprodução condicionada pelo estado de conservação dos documentos. Sujeita à tabela emolumentar em vigor
Language of the material
português
Other finding aid
Guia, catálogo
Creation date
1/22/2007 12:00:00 AM
Last modification
7/8/2011 11:52:18 AM
Record not reviewed.
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