Juízo de Paz e Órfãos de Alvarães e anexa Vila Fria (Viana do Castelo)

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJPVCT02
Title type
Atribuído
Date range
1835 Date is certain to 1841 Date is certain
Dimension and support
11 u.i. (5 liv; 6 proc.); 0,95 m.l.
Extents
5 Livros
Biography or history
Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de uma solução pacífica.

Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuiam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros.

Os julgados de paz visam, assim, dar satisfação completa ao velho brocardo que pondera "valer mais uma má composição do que uma boa demanda".

Tendo como antecedente remoto os avindores que surgiram no tempo de D. Manuel I, os julgados de paz, após a sua criação pela Carta Constitucional, mantiveram-se ao longo do tempo com aquela função primacialmente conciliatória, sendo actualmente regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho.

Exibindo o mesmo pendor conciliatório, os julgados de paz continuam a ser de criação facultativa, em parceria entre o Estado e o poder local, havendo sempre recurso dos respectivos juízes de paz para os tribunais de comarca.

Quanto ao caso específico do Julgado de Paz de Alvarães e Vila Fria, apurou-se, através da análise processual levada a efeito, que, em 1835, este Tribunal esteve sediado na freguesia de Alvarães, nas casas de morada do Juíz José Alves Passos, tendo sido seu primeiro escrivão nomeado Diogo da Cunha Sotomaior. A aparente sobreposição temporal dos registos nos livros da série de conciliações e não conciliações, que integra o sistema de informação deste Juízo de Paz, explica-se pelo facto de Vila Fria ter estado temporariamente anexada a S. Romão do Neiva, (outubro a dezembro de 1837), residindo o Juíz do novo Tribunal Bento Oliveira, nesta última freguesia. Por isso, o livro do ano de 1837, é partilhado por Bento Oliveira e pelo Juíz de Paz de Alvarães e Vila Fria José Ribeiro Dias, (desde 12 de maio de 1838).

A partir de 1840, o julgado de paz passou a estar sediado em Alvarães, nas casas de morada de Bernardo Afonso Pimenta, sendo escrivão António de Araújo Coutinho. Integram também este fundo documental processos respeitantes à tutela de expostos, que resultam do exercício de funções assumidas pelos Juízes de Paz na sequência das alterações produzidas pelo decreto de 18 de maio de 1832. Por força deste diploma foi suprimido o cargo de Juíz dos Orfãos, transitando as suas atribuições, com excepção do contencioso, para o Juíz de Paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o Juíz de Paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente à tutela dos menores ausentes e aos órfãos. Viu desta forma o Juíz de Paz alargadas as suas competências, abarcando sob a sua alçada processos de expostos.

A extinção deste Tribunal terá ocorrido em finais de 1841, sendo Juiz de Paz Bernardo Afonso Pimenta.
Custodial history
Os livros constantes deste Juízo de Paz encontravam-se incorporados, em 1896, no Cartório do Juízo de Paz de Darque tendo sido posteriormente transferidos para o Juízo de Direito de Viana do Castelo.
Acquisition information
Entre os anos de 2004 e 2005, estes documentos, juntamente com a restante documentação viriam a ingressar no Arquivo Distrital de Viana do Castelo por incorporação.
Scope and content
Constituído maioritariamente por registos de conciliação e não conciliação sobre questões que têm a ver com direitos de propriedade, com o não cumprimento de disposições testamentárias, com dívidas de empréstimo de dinheiro a juro, indemnização por prejuízos causados a vizinhos, divisão de águas entre consortes, o não pagamento de pensões e rendas de terras, partilhas por óbito, etc. Integram também autos de tutela de expostos cuja acção visa fundamentalmente escolher um tutor para a administração e educação do exposto ou para a aquisição da maioridade.
Arrangement
Cronológica por série documental.
Access restrictions
Comunicável, sem restrições legais.
Conditions governing use
Encontram-se definidas no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu tamanho, estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução Os pedidos serão analisados caso a caso, de acordo com as normas que regulam os direitos de propriedade do ADVCT e a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Language of the material
Português
Other finding aid
ARQUIVO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Viana do Castelo, 2009. Disponível no Sítio Web e no Portal Português de Arquivos. Em actualização.

Catálogo:

ARQUIVO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO – Juízo de Paz e Órfãos de Alvarães e anexa Vila Fria (Viana do Castelo). [Manuscrito], 2008. Acessível no ADVCT.
Related material
Relação sucessora: Portugal, Arquivo Distrital de Viana do Castelo, Juízo de Paz de São Romão do Neiva e anexa Vila Fria (Viana do Castelo) (PT/ADVCT/JJPVCT23); Portugal, Arquivo Distrital de Viana do Castelo, Tribunal Judicial da Comarca Viana do Castelo (PT/ADVCT/JTJVCT)

Relação paralela: Portugal, Arquivo Distrital de Viana do Castelo, Juízo de Paz do distrito de Santa Maria Maior (Viana do Castelo) (PT/ADVCT/JJPVCT31).
Creation date
1/22/2007 12:00:00 AM
Last modification
1/20/2012 5:33:00 PM