Juiz de Fora e dos Órfãos com alçada na vila de Ponte de Lima

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJFOPTL
Title type
Controlado
Date range
1811 Date is certain to 1833 Date is certain
Dimension and support
7 proc.; papel
Biography or history
Remonta ao reinado de D. Afonso IV (1325-1357) o aparecimento dos Juizes de Fora, em oposição aos Juizes Ordinários ou da Terra que, por serem naturais do lugar onde exerciam o ministério, por eleição popular e anual, incorriam frequentemente com condescendências e parcialiadades, nem sempre aplicando boa justiça.

De modo a prevenir estas contingências, os monarcas instituiram estes Juizes, cujo regimento se encontra consignado nas Ordenações Filipinas, ao mesmo tempo que consolidavam a centralização do poder régio. A sua acção estendia-se ao espaço concelhio e, tal como os corregedores estavam ligados ao poder central.

O cargo de juiz de fora e dos órfãos generalizou-se durante o reinado de D. Manuel I (1495 -1521), retirando aos juizes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes competira no tocante à administração da justiça dos órfãos. Para o exercício das suas funções, era-lhes então exigido que fossem bacharéis em uma das faculdades jurídicas. Os Juizes de Fora eram, pois, letrados, por exame na Universidade de Coimbra, ao passo que aos Juizes Ordinários não era obrigatória para o exercício do cargo a posse destas habilitações.

Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz dos órfãos teve por missão principal prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém, até então, autorizados a intervir nos feitos crimes que eram da jurisdição dos juizes ordinários.

No século XIX, o decreto de 18 de Maio de 1832 veio suprimir estes juízes, passando as suas atribuições, com excepção da parte contenciosa, para os juizes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família, encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos órfãos. Na prática, e como se vê a partir da análise dos processos existentes no Arquivo Distrital, o Juíz de Fora podia ter alçada nos Órfãos, cível, crime e sisa.

Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promoveu a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juizes de paz mantiveram as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferira. Porém, nos julgados de cabeça de comarca, a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juizes de direito e, nos restantes julgados, aos juizes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos Juizes de Direito.

Com esta medida, procurava-se evitar que os mais poderosos manipulassem os juizes da terra, eleitos localmente entre os vizinhos para a aplicação da justiça na correspondente área jurisdicional da sua competência e com poderes para julgar em primeira instância.

Os juizes de fora, que eram nomeados pelo rei para alguns concelhos, distinguiam-se também dos anteriores por serem pessoas estranhas à terra e, por isso, garantindo à partida maior imparcialidade e isenção na administração da justiça entre os povos.

Investidos de autoridade, que lhes era conferida directamente pelo monarca, estes magistrados eram, todavia, pagos pelos concelhos da área jurisdicional da sua actividade. Exercia as funções de Juiz de Fora de Ponte de Lima, em 1822, Manuel José da Costa Araújo, por comissão do Juiz de Fora efectivo de Ponte de Lima, Maximiano Xavier Ribeiro de Carvalho, entretanto nomeado Corregedor interino da comaraca de Viana.

Em 1812, foi Juiz de Fora e órfãos com alçada na vila de Ponte de Lima, António Lopes de Calheiros e Meneses. Em 1819, o cargo foi exercido por José Felix da Costa Rebelo.

Em 1826 era juíz de fora e órfãos com alçada na vila de Ponte de Lima, António Xavier Osório Pereira Negrão.
Custodial history
Os processos deste arquivo transitaram, com a extinção da entidade responsável pela sua produção, para o Juízo de Direito de Ponte de Lima de onde transitaram recentemente para o Arquivo Distrital, por incorporação ao abrigo das disposições contidas na Portaria nº 330/91, de 11 de Abril.
Acquisition information
Incorporação
Scope and content
Constituído por inventários orfanológicos e por um processo cível de embargos
Arrangement
Organizado por série documental.
Access restrictions
Comunicável, sem restrições legais.
Conditions governing use
Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor
Language of the material
Português
Other finding aid
Guia, catálogo
Creation date
3/3/2007 12:00:00 AM
Last modification
2/5/2018 5:59:06 PM
Record not reviewed.