Juiz de Fora e dos Órfãos, com alçada na vila de Caminha

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJFOCMN
Title type
Atribuído
Date range
1748 Date is certain to 1835 Date is certain
Dimension and support
0,10 m.l. (proc;1cad)
Extents
10 Maços
Biography or history
Instituído nos inícios do século XIV por D.Afonso IV (1325-1357), o cargo de juiz de fora apareceu como mais uma das consequências da política centralizadora empreendida pelos monarcas.

Com esta medida, procurava-se evitar que os mais poderosos manipulassem os juizes da terra, eleitos localmente entre os vizinhos para a aplicação da justiça na correspondente área jurisdicional da sua competência e com poderes para julgar em primeira instância.

Os juizes de fora, que eram nomeados pelo rei para alguns concelhos, distinguiam-se também dos anteriores por serem pessoas estranhas à terra e, por isso, garantindo à partida maior imparcialidade e isenção na administração da justiça entre os povos. A sua acção estendia-se ao espaço concelhio e, tal como os corregedores, estavam ligados ao poder central.

Investidos de autoridade, que lhes era conferida directamente pelo monarca, estes magistrados eram, todavia, pagos pelos concelhos da área jurisdicional da sua actividade.

O cargo do juiz dos órfãos viria a surgir em 1521, durante o reinado de D. Manuel I, retirando aos juizes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes haviam competido no tocante à administração da justiça dos órfãos. Exercido pelo Juiz de Fora, este cargo dependia administrativamente do município, sendo, no entanto, funcionalmente autónomo.

Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz de fora e dos órfãos teve por missão específica prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém, autorizados a intervir nos feitos crimes, que eram da jurisdição dos juizes ordinários.

No século XIX, o decreto de 18 de Maio de 1832 viria suprimir estes juizes, passando as suas atribuições, com excepção da parte contenciosa, para os juizes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos órfãos. Na prática, e como se vê a partir da análise dos processos existentes no Arquivo Distrital, o Juíz de Fora podia ter alçada nos Órfãos, cível, crime e sisa.

Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promoveu a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juizes de paz mantiveram as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferira. Porém, nos julgados de cabeça de comarca a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juizes de direito e, nos restantes julgados, aos juizes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos juizes de direito.

No período de 1782 a 1785, exerceu as funções de Juiz dos Órfãos, propritário, da vila de Caminha Francisco Barbosa Lima Soares Bacelar, sendo substituído nas suas ausências pelo Vereador mais velho e Juiz pela Ordenação, designadamente Inácio Pita Leite e Lourenço de Mesquita Pimentel Sotomaior e Castro. De 1829 a 1835, as funções de escrivão deste Juizo estiveram a cargo de João Pereira dos Santos e João Miguel Xavier da Silva e as de Juiz de Francisco Roberto de Araújo Queirós e Francisco Rodrigues Ferreira Quesado.

Bibliografia:

Ordenações Manuelinas, ed. fac-similada, 5 vol, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984.

TORRES, Ruy d' Abreu - Juizes de Fora, in "Dicionário de História de Portugal", vol III, Porto, Livraria Figueirinhas, 1989, p. 417-418
Acquisition information
Incorporação
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Constituído por registos de autos de querelas
Arrangement
Cronológica e ordenada por série documental.
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Comunicável, sem restrições legais.
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Language of the material
Português
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1/22/2007 12:00:00 AM
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12/30/2014 2:48:18 PM
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