Juízo de Paz e Órfãos da freguesia de Lara, Troporiz e Lapela (Monção)

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADVCT/JJPMNC10
Title type
Atribuído
Date range
1838 Date is certain to 1839 Date is certain
Dimension and support
2 proc.; papel
Biography or history
Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de uma solução pacífica.

Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuiam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros.

Os julgados de paz visam, assim, dar satisfação completa ao velho brocardo que pondera "valer mais uma má composição do que uma boa demanda".

Tendo como antecedente remoto os avindores que surgiram no tempo de D. Manuel I, os julgados de paz, após a sua criação pela Carta Constitucional, mantiveram-se ao longo do tempo com aquela função primacialmente conciliatória, sendo actualmente regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho.

Exibindo o mesmo pendor conciliatório, os julgados de paz continuam a ser de criação facultativa, em parceria entre o Estado e o poder local, havendo sempre recurso dos respectivos juízes de paz para os tribunais de comarca.

No ano 1838, era Juíz de Paz e Órfãos de Lara, Troporiz e Lapela Francisco Rodrigues Moreira, sendo escrivão outro Manuel Joaquim Soares.

Em 1839, o cargo de Juíz de Paz passou a ser exercido por António José de Sousa, sendo que em 1840 assume este cargo José de Barros Lira Sotomaior. Ambos foram coadjuvados pelo escrivão Sebastião José Marinho.
Custodial history
Não se conhece a história custodial desta documentação anteriormente ao tempo em que esteve à guarda do Arquivo Distrital de Braga.
Acquisition information
Este conjunto de documentos ingressou no Arquivo por transferência do Arquivo Distrital de Braga, ocorrida a 26 de Julho de 2007.
Scope and content
Constituído maioritariamente por processos de inventários orfanológicos.
Arrangement
Organizado por série documental.
Access restrictions
Comunicável, sem restrições legais.
Conditions governing use
Encontram-se definidas no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu tamanho, estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução Os pedidos serão analisados caso a caso, de acordo com as normas que regulam os direitos de propriedade do ADVCT e a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

Reprodução sujeita à tabela emolumentar em vigor.
Language of the material
Português
Other finding aid
ARQUIVO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Viana do Castelo, 2012. Disponível no Sítio Web e no Portal Português de Arquivos. Em actualização.
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Relação sucessora: Portugal, Arquivo Distrital de Viana do Castelo, Tribunal Judicial da Comarca de Monção (PT/ADVCT/JTJMNC)
Creation date
11/30/2012 11:54:48 AM
Last modification
11/30/2012 4:24:32 PM
Record not reviewed.